quarta-feira, 7 de abril de 2010

Imposto de Renda - Renda Variável

Aplicações Financeiras - Renda Fixa e Renda Variável

MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
607 — Quais são as operações do mercado de renda variável?
O mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras), ressalvadas as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda com ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento referidas na pergunta anterior.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 23)

RENDA VARIÁVEL — TRIBUTAÇÃO
608 — Qual é o tratamento tributário das operações de renda variável?

O tratamento tributário conferido a essas operações depende das modalidades em que são negociados os ativos ou contratos, modalidades essas denominadas mercados à vista, de opções, futuro e a termo.


RENDA VARIÁVEL — GANHO LÍQUIDO
609 — O que é ganho líquido no mercado de renda variável?

Ganho líquido é o resultado positivo auferido em um conjunto de operações realizadas em cada mês, em um ou mais mercados de bolsa e em operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsa.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 23)


RENDA VARIÁVEL — ALÍQUOTA/INCIDÊNCIA DO IR
610 — Qual a alíquota de incidência do IR aplicável às operações do mercado de renda variável realizadas em bolsa?

1 - A partir de 1º de janeiro de 2005
1.1 - Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:

a) 20%, no caso de operação day trade;

b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; e IN SRF nº 487, de 2004, art. 11)

1.2 - A partir de 1º de janeiro de 2005, as operações realizadas no mercado bursátil estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º, e IN SRF nº 487, de 2004, art. 10)


OPERAÇÕES EM BOLSAS — ISENÇÃO
611 — Todas as operações em bolsas estão sujeitas ao IR?

Não. Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, individualmente.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º; e IN SRF nº 487, de 2004, art. 11)

Atenção:
Ocorrendo alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, o limite de isenção aplica-se separadamente a cada modalidade de ativo.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º; IN SRF nº 25, de 2001, art. 26)


RENDA VARIÁVEL — DEDUÇÕES
612 — As despesas incorridas nas operações no mercado de renda variável podem ser deduzidas?

Sim. As despesas efetivamente pagas constantes em notas de corretagem para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, taxas de custódia etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.
(RIR/1999, art. 760, § 2º)


RENDA VARIÁVEL — COMPENSAÇÃO DE PERDAS
613 — É permitida a compensação de perdas com ganhos em operações de renda variável?

Sim. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day trade).
(RIR/1999, art. 760; IN SRF nº 25, de 2001, art. 30)


RENDA VARIÁVEL — COMPENSAÇÃO DE PERDAS COM GANHOS DE MESES ANTERIORES
614 — O resultado negativo ou perda apurado em um mês pode ser compensado com ganho auferido em meses anteriores?

Não se pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 30)


PREJUÍZO EM DEZEMBRO — COMPENSAÇÃO
615 — O resultado negativo ou perda apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte?

Sim, não há restrição quanto ao mês ou ano de sua utilização, exceto com operações day trade.
Atenção:
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações, em uma ou mais modalidades operacionais.
Consulte as perguntas 613 e 614


DAY TRADE — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
616 — Os rendimentos auferidos em operações day trade sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte?

Sim. Os rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1%.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º; IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
Consulte a pergunta 618


DAY TRADE — CONCEITO
617 — O que é operação day trade?

Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Na apuração do resultado da operação day trade são considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, é admitida a compensação de perdas incorridas em operações day trade realizadas no mesmo dia.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)


DAY TRADE — RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IR
618 — Quem é o responsável pela retenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre operações day trade?

O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda sobre operações day trade é a instituição intermediadora da operação que receber, diretamente, a ordem do cliente ou a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 4º, I e II; IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)


DAY TRADE — COMPENSAÇÃO DO IR
619 — O valor do imposto retido na fonte sobre as operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre os ganhos no mês ou em meses posteriores?

Sim. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção, houver saldo de imposto retido.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)


DAY TRADE — COMPENSAÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO
620 — O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário sobre rendimentos de day trade pode ser compensado com o imposto incidente sobre ganhos auferidos em meses do ano-calendário seguinte?

Não. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade somente pode ser compensado até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção.
Atenção:

Se ao fim do ano-calendário houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física solicitar restituição.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º; IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)

Fonte: Receita Federal
Link http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2006/perguntas/AplicFinanRenFixaRenVariavel.htm

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